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01.12.2011
Governo regulamenta o REINTEGRA
 

Empresas terão ressarcimento sobre as exportações

A regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), publicada no Diário Oficial de 1º de dezembro, foi bem recebida pelo setor calçadista brasileiro. Segundo Rogério Dreyer, diretor executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), a medida auxiliará as fábricas que atuam no mercado internacional.

A medida prevê a restituição de um percentual de 3% da receita das exportações de produtos industrializados. O REINTEGRA foi um benefício incluído na Medida Provisória 540/2011, relatada pelo deputado federal Renato Molling (PP) na Câmara. “O Regime é uma das principais medidas da nova política industrial. Irá desonerar os exportadores de produtos industrializados. Um benefício inédito para a indústria brasileira. Será muito importante para garantir competitividade aos setores produtivos no cenário internacional”, declarou Molling, presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Setores Coureiro-Calçadista e Moveleiro do Congresso Nacional. Porém, para utilizar o REINTEGRA, os produtos podem ter até 40% de insumos importados.

Conforme a assessoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), os produtos importados e reexportados por empresas brasileiras não carregam os resíduos tributários objeto do regime, portanto o Reintegra não os beneficiará. Já os insumos importados dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do bloco econômico, serão considerados como nacionais para aplicação do Reintegra.

O decreto também prevê a criação de um grupo técnico, formado pelo Ministério da Fazenda e pelo MDIC, que terá a tarefa de examinar eventuais propostas de alterações do percentual de reintegração, do percentual máximo de insumos importados e da lista de produtos elegíveis ao regime.

Utilização do REINTEGRA

As próprias empresas poderão atestar à Receita Federal o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos estabelecidos, inclusive quanto ao limite de conteúdo importado. Os exportadores poderão ainda utilizar os valores do REINTEGRA para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou, então, solicitar a quantia em espécie.

O processamento dos créditos do Reintegra - inclusive a reintegração em espécie - será realizado trimestralmente por um dos sistemas eletrônicos da Receita Federal (PER/DCOMP). O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque.

MP 540/2011 - Renato Molling aguarda para os próximos dias a sanção da MP 540, que, além do REINTEGRA, concede outros benefícios para a indústria, como a desoneração da folha de pagamento.

Taís Mendes - Com Assessoria de Imprensa do MDIC
Assessoria Parlamentar - Comunicação
Deputado Federal Renato Molling (PP/RS)
61.3215.5337 / 61.8143.1122
www.renatomolling.com.br
Twitter @renatomolling - www.facebook.com.br/renatomolling


Íntegra do decreto:

DECRETO No - 7.633, DE 1o- DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - REINTEGRA.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 3o, 22 e 23, § 1o, da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011,
D E C R E T A :

Art. 1o Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2o Para fins do § 1o, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4o Para efeitos do § 3o, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5o Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6o No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8o Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3o.

Art. 3o A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 4o Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Art. 5o O REINTEGRA não se aplica a:
I - ECE; e
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.

Art. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.

Art. 7o O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque.

Art. 8o Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 2o, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9o O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel



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